Página inicial Novas regras do ITCMD definidas pela Reforma Tributária exigem planejamento patrimonial para evitar prejuízos

Novas regras do ITCMD definidas pela Reforma Tributária exigem planejamento patrimonial para evitar prejuízos

Por Sincomercio de Adamantina clock 04 de fevereiro de 2026
Novas regras do ITCMD definidas pela Reforma Tributária exigem planejamento patrimonial para evitar prejuízos

Lei Complementar detalha operacionalização do imposto sobre heranças e doações, com novas obrigações, fiscalização integrada e mudanças na base de cálculo

Novas regras do ITCMD definidas pela Reforma Tributária exigem planejamento patrimonial para evitar prejuízos

A segunda fase da regulamentação da Reforma Tributária trouxe mudanças significativas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência estadual. Publicada em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar (LC) 227/2026 estabelece novas diretrizes para a cobrança do imposto sobre heranças e doações, refletindo diretamente nos planejamentos familiar e empresarial.

As novas regras, dispostas principalmente nos artigos 146 a 164 da lei, ampliam o alcance do imposto, definem com mais clareza a base de cálculo e criam um sistema integrado de fiscalização entre diversos órgãos. Confira, a seguir, os tópicos mais importantes para contribuintes e profissionais do Direito e da contabilidade.

Ampliação do fato gerador

A legislação inovou ao incluir, de forma expressa, transmissões decorrentes de contratos no exterior semelhantes a trusts e de contratos de fidúcia no Brasil. Isso significa que estruturas patrimoniais que tinham como objetivo reduzir a incidência do ITCMD poderão ser alcançadas pela norma. Cada herdeiro ou donatário gera um fato gerador independente, mesmo sobre bens indivisíveis, e a obrigação do imposto na sucessão existe independentemente da abertura formal de inventário.

Imunidade e não incidência

A lei manteve e detalhou as hipóteses de imunidade. Assim, as imunidades do  ITCMD se aplicam a transmissões para entes públicos, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições religiosas ou de assistência social sem fins lucrativos, desde que os bens estejam vinculados às suas finalidades essenciais. Livros, periódicos e obras musicais de autores brasileiros também são imunes.

No campo da não incidência, a lei trouxe uma importante segurança jurídica ao destacar que não estão sujeitos ao ITCMD:

  • a renúncia pura e simples à herança;
  • a extinção de usufruto que consolida a propriedade;
  • os benefícios de previdência privada (aberta ou fechada), seguros de vida e pecúlios.

Base de cálculo mais justa

Um dos avanços da nova legislação, segundo a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), está na definição da base de cálculo. O imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido, porém é permitida a dedução das dívidas do falecido (de cujus). Isso evita a tributação sobre um patrimônio líquido que, na prática, não existe.

Para empresas não listadas em Bolsa, o valor deve ser apurado por metodologia técnica que considere o patrimônio líquido ajustado ao mercado e ao fundo de comércio, exigindo mais rigor na avaliação.

Alíquotas e competência por domicílio

A lei torna obrigatória a progressividade das alíquotas em função do valor da herança ou doação, respeitando o teto máximo de 8% autorizado pelo Senado Federal. Embora o Estado de São Paulo, por exemplo, ainda utilize alíquota fixa de 4%, há projetos de lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) para implementar a progressividade e, possivelmente, elevar a alíquota máxima, o que gera alerta no setor produtivo. Diante disso, a FecomercioSP mantém uma atuação rigorosa no Legislativo paulista, com o propósito de evitar o aumento da carga tributária e proteger o capital de giro das empresas e o patrimônio das famílias.

A competência para cobrar o imposto foi pacificada:

– imóveis no Brasil — tributa no Estado onde o bem está localizado;

– imóveis no exterior — tributa no Estado de domicílio do doador/falecido, se residente no Brasil. Caso contrário, no Estado de domicílio do beneficiário;

– bens móveis, títulos e direitos — a regra geral é o domicílio. Na sucessão, tributa no Estado de domicílio do falecido. Na doação, no Estado de domicílio do doador.

A ‘malha fina’ do ITCMD

A nova lei estabelece um rigoroso sistema de controle para garantir o recolhimento. A homologação do cálculo do imposto passa a ser de competência privativa de servidores efetivos das Fazendas Estaduais, por lançamento de ofício.

Para viabilizar isso, a legislação autoriza e estimula convênios para o compartilhamento automático de dados entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais de Justiça e as Fazendas Estaduais, abrangendo informações sobre inventários, divórcios e dissoluções de união estável.

Com a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas, a inclusão de trusts e fidúcias e uma fiscalização mais tecnológica e integrada, a FecomercioSP orienta que o planejamento sucessório exija análise técnica mais cautelosa e antecipada. Os contribuintes devem revisar estruturas patrimoniais à luz das novas regras para garantir conformidade e eficiência na transmissão de bens, evitando multas e recolhimento do imposto com eventuais encargos legais.

Matéria site: Fecomercio